O Posto PUCRS do 4°Juizado Especial Cível foi instalado em 20 de dezembro de 1995, resultado de convênio entre a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Entre as finalidades da iniciativa ressalta sua utilização como "laboratório" para os estudantes de Direito que atuam como conciliadores e estagiários junto ao Cartório do Juizado, e, também, para aqueles que mantêm em contato com o seu funcionamento, necessário ao aprendizado prático exigido pelo currículo. Além disso, sua atuação como parte da Justiça descentralizada para causas de menor complexidade representa um valioso serviço de natureza social que beneficia principalmente a população mais carente. Com audiências de conciliação às terças-feiras e de instrução e julgamento às quartas-feiras.
Local e Horário de Atendimento
O Juizado Especial Cível - Posto PUCRS - funciona no Prédio 8 do Campus Central, andar térreo, sala 134, das 13h30min às 18h30min, de segundas a sextas-feiras.
Público Atendido
Podem ser partes no Juizado Especial Cível, como autor, somente pessoas físicas capazes e maiores de dezoito anos. A partir de janeiro de 2000, também podem ser partes, como autor, as ME - Micro-Empresas e as Firmas Individuais - FI
Não podem ser partes, nem como autor, nem como réu, o incapaz, o preso, a pessoa de direito público a massa falida, o insolvente civil, bem como as empresas públicas da União. O cessionário de direito de pessoa jurídica não pode ser parte como autor. Podem ser réus todas as demais pessoas jurídicas.
Causas Atendidas
As causas atendidas são aquelas consideradas de menor complexidade e as relacionadas com arrendamento rural e de parceria agrícola; cobrança de condomínio; ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; cobrança de seguro por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; cobrança de honorários profissionais liberais, dano moral, vizinhança, consumidor, ações possessórias, despejo e retomada, etc.Não podem ser submetidas causas que digam respeito a alimentos, falência, concordata, fiscais e tributárias, e do interesse da Fazenda Pública, acidente de trabalho, e ao estado e capacidade das pessoas.
O valor da causa não poderá exceder a 40 sálários mínimos, considerando:
Para a causa de até 20 salários mínimos, a presença de advogado é facultativa.
Para causas de valor entre 20 e 40 salários mínimos, é obrigatório a presença de advogado.
Em qualquer hipótese, se uma das partes estiver acompanhanda de advogado, é obrigatória que a outra parte também esteja, para garantir o equilíbrio técnico das partes.
Recursos Humanos
Do Poder Judiciário
Juiz de Direito: Ricardo Pippi Schmidt
Oficiala Escrevente Compromissada: Ielda Walauer
Oficiala Escrevente Compromissada: Zilda Teixeira Guaranha
Da PUCRS
Coordenadores do Projeto pela PUCRS: Prof. Elias Grossmann e Prof. Flávio Cruz Prates.